O art. 49 do CDC deve ser interpretado de forma diferente em cada nicho de mercado
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato no prazo de 7 dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
No âmbito do e-commerce, a questão do direito de arrependimento merece reflexão para que sejam assegurados tanto os direitos do consumidor, como as prerrogativas do fornecedor para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato celebrado pelas partes.
É pressuposto do direito de arrependimento que as partes reestabeleçam o estado anterior, como se o contrato nunca tivesse sido celebrado. Ou seja, o produto não pode perecer ou deteriorar.
O art. 49 do CDC deve ser interpretado de forma diferente em cada nicho de mercado.
O direito de arrependimento não cabe a quem simplesmente usou e não gostou, mas a quem, caso tivesse acesso direto ao bem, não teria realizado a compra.
A limitação do direito do arrependimento poderá ocorrer na compra de perfumes e cosméticos.
Caso o consumidor tenha violado a embalagem e feito uso do produto, ainda que em pequena quantidade, não poderá solicitar a devolução do seu dinheiro.
Afinal, o fornecedor não poderá recolocar o produto na prateleira para vender para outro consumidor uma vez que a embalagem foi violada e a quantidade de produto ofertada no frasco não condiz com aquela anunciada pelo fabricante.
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