Projeção se aplica apenas aos planos individuais/familiares. Reajuste dos planos coletivos e empresariais pode ser ainda maior.
Em entrevista ao JOTA Saúde, o presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Paulo Rebello, afirmou que até 15/03/23 serão divulgados os resultados financeiros do quarto trimestre do setor. Esses dados são essenciais para se definir o reajuste de preço dos planos de saúde na modalidade individual e familiar. Com as informações existentes até o momento, consultorias estimam que o reajuste deste ano ficará entre 10% e 12%.
Importante destacar que essa projeção se aplica unicamente aos planos de saúde individuais/familiares. No caso dos planos coletivos e empresariais, o reajuste pode ser ainda maior já que não se aplica o índice da ANS a estes tipos de planos.
A ANS não fiscaliza os planos coletivos e empresariais porque entende que, por se tratar de um grupo grande de beneficiários, estes teriam, em tese, um poder de barganha maior para negociar os índices de reajuste aplicáveis.
Para evitar reajustes abusivos, o consumidor precisa estar atento.
Há três tipos de reajuste que podem ser aplicados pelas operadoras: (i) Reajuste de variação dos custos médico e hospitalar; (ii) Reajuste por faixa etária e (iii) Reajuste de sinistralidade.
(i) Reajuste de variação dos custos médico e hospitalar:
Aplicado todos os anos em todos os tipos de contratos. Trata-se de um indexador utilizado pela ANS e pelas operadoras de saúde para reajustar o valor dos prêmios dos planos e seguros saúde, de um ano para outro, conforme a inflação e a variação de despesas do mercado da saúde suplementar (geralmente honorários médicos, diárias hospitalares, insumos etc).
Não visa aumentar a margem de lucro da operadora de saúde, mas, tão somente repor o valor dos prêmios em virtude do aumento dos preços.
(ii) Reajuste por faixa etária:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário só será considerado lícito se houver expressa previsão contratual de forma clara não apenas das faixas etárias em que acontecerão os reajustes, mas também os percentuais.
Isso porque os contratos de consumo devem ser claros, objetivos e compreensíveis para que o consumidor saiba exatamente o que está contratando e quais são os encargos que envolvem essa contratação.
Além disso, não podem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
(iii) Reajuste de sinistralidade
O reajuste de sinistralidade é lícito. No entanto, o Judiciário não vê com bons olhos a ausência de justificativa idônea. Assim, não basta que o plano informe o aumento no número de sinistros e que, por isso, irá reajustar em 15%, por exemplo.
É preciso que a operadora apresente a documentação pertinente bem como o cálculo atuarial que embasa o percentual proposto e que comprove o aumento da sinistralidade.
Também é indispensável que haja previsão contratual deste tipo de reajuste. Essa previsão deve permitir que o consumidor médio consiga fazer o cálculo para identificar o aumento na sinistralidade. Ou seja, deve ser uma informação de fácil acesso ao consumidor, o que não acontece na prática.
O que fazer em caso de reajuste abusivo?
Caso o usuário de plano de saúde desconfie que o reajuste aplicado ao seu plano seja abusivo, o ideal é fazer a revisão da mensalidade com a ajuda de um(a) advogado(a) especialista em planos de saúde.
Além da redução no valor da mensalidade, o consumidor poderá ter direito à restituição de todo o valor que pagou a maior nos últimos 3 anos.
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