O STJ entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde configura negativa ilegítima de cobertura. Isto é, quando o plano se recusa a arcar com os custos de um tratamento previsto no contrato sem justa causa.
No entendimento do STJ, a negativa ilegítima de cobertura somente gera indenização a título de danos morais quando a negativa for acompanhada de determinadas consequências para o paciente, como abalo psicológico e agravamento das condições de saúde.
Assim, a simples negativa ilegítima de cobertura sem a devida comprovação das consequências para o paciente não gera indenização por danos morais.
No meu entender, essas condições estabelecidas como pré-requisito para a configuração do dano moral deveriam servir como elementos para apurar a quantificação do dano, ou seja, qual o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais.
Quanto maior o abalo psicológico ou agravamento da condição de saúde, maior a indenização. Não como condições essenciais ou pré-requisitos para o reconhecimento do dano moral.
Entendo que o dano moral deve ser observado pelo aspecto punitivo-pedagógico, como forma de desestimular a reincidência da conduta abusiva, e não apenas pelo aspecto compensatório/reparatório.
Considerando o contexto do consumidor médio brasileiro, que, no geral, desconhece boa parte dos seus direitos, o dano moral poderia ser uma ferramenta do Poder Judiciário para desestimular a resistência injustificada de cumprimento de obrigações contratuais.
A alegação de que o dano moral concedido de forma não criteriosa poderia gerar enriquecimento sem causa, o que é vetado pelo ordenamento jurídica brasileiro (art. 884 do Código Civil), não convence.
Naturalmente, é necessário evitar abusos. Mas, o histórico das indenizações concedidas pelo Judiciário brasileiro, na maior parte dos casos, demonstra que o valor da reparação não é capaz de enriquecer o indenizado considerando os baixos valores fixados em relação à capacidade econômica das operadoras de saúde.
Os fornecedores de planos de saúde, cientes desta falta de informação do consumidor médio e em um contexto de condenações com valores baixos, se sentem estimulados a resistir às pretensões de cobertura e a levar a discussão para o Judiciário até a última instância uma vez que o valor de uma eventual condenação será, via de regra, baixo.
Assim, observa-se que o custo de agir corretamente (adimplemento contratual) é muito mais alto do que o custo de arcar com as poucas indenizações fixadas pelo Judiciário.
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